Processo 0001320-76.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0001320-76.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JAKELYNNE BIO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41643f3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL contra ato praticado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da reclamação trabalhista n° 0001393-52.2025.5.10.0010, indeferiu o pedido de sobrestamento do processo ao fundamento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de incidência do Tema 1.389 do STF. Narra o impetrante que a autoridade apontada como coatora afastou a aplicação do Tema 1.389 sob o fundamento de ausência de identidade fática, especialmente pela inexistência de contrato civil escrito, permitindo o prosseguimento do feito e designando audiência de instrução. Sustenta que a decisão viola a autoridade do STF, porquanto a suspensão não se restringe a contratos formalizados, abrangendo discussões sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos e o ônus da prova em casos de alegada fraude, configurando, assim, ilegalidade e afronta ao art. 1.035, § 5º, do CPC. Aduz, ainda, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na decisão vinculante da Suprema Corte, e do periculum in mora, diante da iminência da audiência designada, que pode resultar em produção probatória inútil, risco de decisões conflitantes e prejuízos irreversíveis. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do processo originário e o sobrestamento dos atos processuais até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF, com posterior concessão definitiva da segurança, Decido. Na forma da previsão contida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos pressupostos de impetração encontram-se elencados na Lei n. 12.016/2009. Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma decisão judicial, na qual a presunção de legitimidade mais se avulta, a parte impetrante deve demonstrar, desde logo, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque o julgamento do mandado de segurança, inclusive quanto ao pedido liminar, não pode consistir em uma releitura da decisão judicial impugnada sob o ponto de vista da melhor forma de se aplicar justiça àquele caso concreto ainda em trâmite no primeiro grau. Não pode haver um rejulgamento de conveniência e oportunidade. Eis o teor da decisão impugnada: "Vistos, etc. A parte reclamada requereu a suspensão do processo comfundamento no Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre registrar queeste juízo tem observado com rigor a suspensão das reclamações trabalhistas queefetivamente guardam aderência à matéria ali discutida, em estrita observância àdecisão liminar proferida pelo…
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