Processo 0001320-78.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001320-78.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001320-78.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: CATIA CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b03146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO   Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por CATIA CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, julgar  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para:   1) CONDENAR a parte reclamada  ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, bem como dos reflexos em férias e 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%.       2) CONDENAR a parte reclamadaao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário;13º proporcional;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, §8º, da CLT.     3) CONDENAR a parte reclamada  à diligenciar no sentido da efetiva abertura da conta vinculada da autora, com regularização dos recolhimentos quanto às competências de setembro/2024 a outubro/2025, bem como ao depósito da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, com comprovação nos autos. Dá-se a esta Sentença a força de Alvará Judicial para que CATIA CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, levante os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada referente ao vínculo empregatício com CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CNPJ: 02.773.312/0001-63, frente à Caixa Econômica Federal.   4) CONDENAR a parte reclamada  ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, aproximadamente correspondente a três remunerações da autora.     5) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais.       STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATIA CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA

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