Processo 0001320-79.2009.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001320-79.2009.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0001320-79.2009.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA MIRIAN MACHADO DA SILVA, ALMIR BERNAL DE ALMEIDA, HELENA DE OLIVEIRA MIRANDA, ESPOLIO DE FRANCISCO DO SOCORRO SA, MARIA DAS GRACAS SA TAVARES Advogado(s) do reclamante: EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA, ISRAEL ROCKENBACH Nome: MARIA MIRIAN MACHADO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ALMIR BERNAL DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: HELENA DE OLIVEIRA MIRANDA Endere�o: desconhecido Nome: ESPOLIO DE FRANCISCO DO SOCORRO SA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DAS GRACAS SA TAVARES Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILSON SALES BELCHIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO / SENTENÇA PARCIAL I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação ao pagamento de expurgos inflacionários. No curso do feito, sobrevieram acordos coletivos firmados pelos autores MARIA MIRIAM MACHADO DA SILVA, ALMIR BERNAL DE ALMEIDA e HELENA DE OLIVEIRA MIRANDA, com a devida comprovação de pagamento integral por parte do executado. Quanto ao ESPÓLIO DE FRANCISCO DO SOCORRO SÁ, a execução prosseguiu. Após impugnação rejeitada e preclusão da manifestação do executado sobre os cálculos da Contadoria Judicial, este Juízo proferiu a decisão de Id. 157362072, homologando o débito no valor de R$ 119.388,97 (base julho/2024), sem prejuízo da incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC. O executado interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0822319-88.2025.8.14.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo. A parte exequente peticionou requerendo: (a) habilitação das herdeiras Maria das Graças Lima Sá e Vanda do Socorro Lima Sá; (b) retificação de nome e cadastro de patrono exclusivo; (c) levantamento de R$140.499,02 depositados; e (d) bloqueio de saldo remanescente atualizado em R$63.516,12. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Extinção Parcial (Acordos) Compulsando os autos, verifico que os autores Maria Miriam, Almir Bernal e Helena de Oliveira firmaram acordos e deram plena quitação aos valores recebidos. Tratando-se de direitos disponíveis e estando a transação regular, a homologação e extinção quanto a estes credores é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Da Representação do Espólio e Legitimidade para Levantamento Verifico que não foi aberto inventário dos bens deixados por Francisco do Socorro Sá. Nesse caso a representação processual deve dar-se pelo ESPÓLIO, representado por seus herdeiros na condição de administradores provisórios (art. 613, CPC). Ante a prova de que MARIA DAS GRAÇAS LIMA SÁ e VANDA DO SOCORRO LIMA SÁ são as únicas herdeiras e que o processo tramita há mais de 15 anos, a exigência de abertura de inventário apenas para o recebimento de resíduo bancário de expurgos inflacionários afrontaria os princípios da celeridade e da razoabilidade. Assim, AUTORIZO o levantamento dos valores em nome do ESPÓLIO, representado por MARIA DAS GRAÇAS LIMA SÁ, ficando esta nomeada como ADMINISTRADORA PROVISÓRIA para este ato, sob o compromisso de zelar pelo quinhão das demais herdeiras e eventuais obrigações do espólio. 3. Do Levantamento e do Saldo…

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