Processo 0001320-80.2024.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001320-80.2024.5.07.0016 RECORRENTE: PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDSON GOMES SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001320-80.2024.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM BAÚ REFRIGERADO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, este de forma adesiva, contra sentença de parcial procedência, na qual se deferiu adicional de insalubridade e se indeferiram pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornada, adicional noturno e reflexos, em relação a contrato de trabalho de motorista de caminhão de produtos perecíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio em baú refrigerado sem comprovação de fornecimento eficaz de EPIs; (ii) estabelecer se os cartões de ponto são inválidos e se há direito ao pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui pela existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição habitual ao agente físico frio, em temperaturas inferiores aos limites legais, durante o acesso ao baú refrigerado. 4. A reclamada não comprova o fornecimento e a efetiva utilização de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, ônus que lhe incumbia, mantendo-se a caracterização da insalubridade. 5. A exposição ao frio ocorre de forma intermitente, não se tratando de contato eventual. 6. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada abrangem todo o período contratual, contêm horários variáveis e se mostram formalmente válidos, gerando presunção de veracidade. 7. O reclamante não se desincumbe do ônus de provar a invalidade dos registros de jornada, nem apresenta prova oral ou documental apta a infirmá-los. 8. A ausência de demonstração específica de diferenças de horas extras e de violação aos intervalos impede o acolhimento dos pedidos, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX e art. 103-A; CLT, arts. 191, 195, §2º, e 818; CPC, arts. 373, I, 479 e 1.026, §2º. FORTALEZA/CE, 22 de junho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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