Processo 0001320-86.2023.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001320-86.2023.5.09.0654 AUTOR: BRUNO ISIDORIO RÉU: SIDNEI PEREIRA DE SOUZA FONTE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512e62f proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 19/02/2026 decorreu o prazo de 48 horas para a ré pagar/garantir a execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento do prazo para pagamento do débito em execução e da infrutífera tentativa de conciliação (id 626e310). (Sandra Regina Wille) DECISÃO 1. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, determino a expedição de ordem de bloqueio de valores pelo convênio SISBAJUD, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias. Exequente: BRUNO ISIDORIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): SIDNEI PEREIRA DE SOUZA FONTE XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 43.875.465/0001-07 2. Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. A documentação correspondente, emitida pelo SISBAJUD, será considerada como formalização da penhora, independentemente de outras formalidades. 3. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. 4. Resultando infrutífera a diligência, consulte-se o sistema RENAJUD em busca de veículos de propriedade da(s) Executada(s) SIDNEI PEREIRA DE SOUZA FONTE XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 43.875.465/0001-07. Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora/ carta precatória. 5. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. 6. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. 7. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. 8. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s) SIDNEI PEREIRA DE SOUZA FONTE XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 43.875.465/0001-07, nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT, instituída pela Lei Ordinária nº 12.440/2011 c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011 da Presidência do C. TST c/c ATO TST.GP Nº 001/2012. 9. Cumpridos os itens anteriores, sem sucesso na garantia do juízo, intime-se o exequente para fornecer meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. 10. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos, controlando-se pelo sistema Gigs. ARAUCARIA/PR, 17 de junho de 2026. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI PEREIRA DE SOUZA FONTE XXX.XXX.XXX-XX
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