Processo 0001320-92.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001320-92.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ANTONIO ROBSON DO CARMO RECLAMADO: RM COMBUSTIVIEIS LTDA E OUTROS (2) Pelo presente edital, fica a parte JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: "DECISÃO Vistos, etc. DA PENHORA E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO A parte exequente requer que seja determinado, via sistema RENAJUD, a restrição judicial (transferência, licenciamento e circulação) do veículo I/VOLVO XC90 T6 MOMENTUM, ano/modelo 2015/2016, placa PMT4B91, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, registrado em nome da empresa FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, com a respectiva expedição de mandado de avaliação e remoção do bem, com autorização para auxílio de força policial, visando à posterior expropriação e quitação do débito. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo indicado à penhora pela parte exequente já se encontra gravado com diversas restrições judiciais de circulação, notadamente aquelas oriundas deste e de outros Tribunais Regionais do Trabalho, conforme se pode observar da análise documento de ID 7b9ebb3 Assim, por se tratar de medida inefetiva, indefiro o pedido. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO Pugna a parte exequente pela expedição de ofícios às instituições STONE, CIELO, REDE, GETNET, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, SAFRAPAY, PICPAY (e outras pertinentes) para informar sobre a existência de recebíveis ou agendas financeiras em nome das executadas e demais empresas do grupo econômico. Trata-se igualmente de medida inefetiva, uma vez que este juízo já realizou consulta ao sistema DECRED, cujo resultado fora infrutífero (documento de id. 65f9e43). Indefiro o pedido. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SOB ARGUMENTO DE GRUPO ECONÔMICO A parte exequente aduz, em suma, a existência de uma estrutura empresarial em cadeia composta por empresas vinculadas verticalmente sob unidade de direção e controle patrimonial. Nesse sentido, argumenta que a empresa RM COMBUSTÍVEIS LTDA é controlada em 100% pela FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, que, por sua vez, é controlada pela RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. Outrossim, o exequente aponta o uso de um endereço eletrônico comum (contabilidaderrpar@gmail.com) e a identidade de administradores/sócios (Anna Tereza Costa Porcino e Jussara Chaves da Costa Reinaldo) como evidências de coordenação e comunhão de interesses. Com base nessa fundamentação, o exequente requer o redirecionamento da execução e a responsabilidade solidária das seguintes empresas: RJ PARTICIPAÇÕES LTDA; FAST FUEL SERVICE LTDA; JAVAÉS PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA; ARACATI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA; MT COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA; FB SERVIÇOS BANKING LTDA; e JET FUEL APLICATIVOS LTDA. Por fim, requer a Instauração de IDPJ para incluir no polo passivo os sócios/administradores: ANNA TEREZA COSTA PORCINO, JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO e a empresa RJ PARTICIPAÇÕES LTDA sob o fundamento de aplicação da teoria menor em face das tentativas de execução restarem frustradas e dos indícios de blindagem patrimonial. Inicialmente, observo que o polo passivo da presente execução é constituído apenas pela executada RM COMBUSTIVIEIS LTDA, havendo sido realizados apenas cautelarmente consultas ao seu quadro…
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