Processo 0001321-10.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001321-10.2024.5.12.0054 RECORRENTE: GIASSI & CIA LTDA RECORRIDO: JOSE ROBERTO LEITE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001321-10.2024.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: GIASSI & CIA LTDA RECORRIDO: JOSE ROBERTO LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrente GIASSI & CIA LTDA. e recorrido JOSÉ ROBERTO LEITE. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré pede a "reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos". Alega que: "Completamente equivocado o entendimento do Sr. Perito ao informar a existência de insalubridade em parte da contratualidade. Na função exercida pela Recorrida - Balconista de Açougue - as atividades são concentradas junto ao balcão de açougue, tendo como funções predominantes durante o liame contratual o atendimento aos clientes em local totalmente climatizado, ou seja, sem a presença do agente frio ou qualquer outro agente insalubre. São atividades simples, de atendimento ao público, que demandam tempo e atenção ao cliente, assim, não faz sentido algum considerar verdadeira a informação de que a parte Recorrida realizava entradas frequentes em câmaras frias". Divirjo do posicionamento adotado em 1º Grau. A perícia técnica sustenta que o autor, no açougue do supermercado, até o dia 10/05/2020, manipulou peças de carne resfriada com temperatura entre 5ºC e 8ºC e de carne congelada a -17ºC de forma rotineira e sem luvas de proteção (fls. 315 e 319). A conclusão pericial é de que a atividade era insalubre em grau médio no período entre o marco prescricional (15/10/2019) e o início dos registros de entrega das luvas (11/05/2020). A prova pericial, embora de suma importância, não vincula o Juízo, que pode formar sua convicção a partir de outros elementos ou provas existentes no processo, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Sendo a temperatura do ambiente de trabalho igual ou superior a 10°C, conclui-se que o autor não laborava em ambiente legalmente definido como frio, o que, por si só, afasta o direito à percepção do adicional. Ademais, o perito baseou sua conclusão no fato de o autor manusear produtos com temperaturas entre 8ºC e -17ºC. Tal fundamento não encontra amparo na legislação. O Anexo 9 da NR-15 é claro ao considerar insalubres "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares". A norma não classifica como insalubre o mero manuseio de peças resfriadas. A matéria exige interpretação restritiva, não sendo lícito ao julgador estender o alcance da norma para abarcar situação nela não prevista. Dou provimento ao recurso para: EXCLUIR da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos, SUPRIMIR a…
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