Processo 0001321-10.2025.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001321-10.2025.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001321-10.2025.5.07.0023 RECORRENTE: MARKUS DANIEL ALVES PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001321-10.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MANIPULAÇÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO (MOTORISTA) INDEFERIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA TRIFÁSICA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO OBREIRO. IMPROVIMENTO AO RECURSO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos em face de sentença que declarou a invalidade dos controles de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e domingos, porém limitando a condenação a junho de 2023. O reclamante postula a reforma quanto à limitação temporal, acúmulo de função (motorista), intervalo intrajornada e majoração de honorários. A reclamada insurge-se contra a invalidade dos cartões de ponto e a condenação em horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso obreiro carece de dialeticidade; (ii) determinar se a sentença é nula por omissão; (iii) estabelecer a validade dos registros de ponto e o período da condenação; (iv) verificar se a condução de veículo para deslocamento técnico configura acúmulo de função; (v) fixar os critérios de correção monetária e juros diante da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando as razões recursais, apesar de erros materiais, atacam os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório. 4. Afasta-se a nulidade por omissão da sentença em razão do efeito devolutivo em profundidade (Art. 1.013 do CPC), que autoriza o Tribunal a apreciar o mérito integral da lide. 5. A comprovação de manipulação dos registros de jornada via "interface administrativa" e a prova testemunhal de labor extra-folha invalidam os cartões de ponto, operando-se a inversão do ônus da prova (Súmula nº 338 do TST). 6. Declarada a total invalidade dos espelhos de ponto, estes não se prestam a comprovar a fruição de folgas em nenhum período contratual, devendo a condenação abranger todo o período imprescrito. 7. A atividade de condução de veículo para deslocamento da equipe e materiais é tarefa acessória e instrumental à função de técnico externo, não configurando acúmulo de função por ausência de complexidade superior (Art. 456, parágrafo único, da CLT). 8. A fruição de intervalo intrajornada em regime de trabalho externo, com deslocamento para restaurantes, torna inverossímil a tese de fruição parcial de 20 minutos, prevalecendo a presunção de gozo regular. 9. A atualização monetária deve observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024, seguindo a sistemática trifásica: IPCA-E/TR na fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024, e IPCA somado à taxa…

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