Processo 0001321-17.2006.4.01.3809
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001321-17.2006.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001321-17.2006.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MEC - MAQUINAS VARGINHA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB RS050952) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (FN) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de exclusão da empresa do regime do SIMPLES, ao fundamento de que a atividade de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos rodoviários não configura prestação de serviços privativos ou assemelhados à engenharia. A embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com fins de prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relacionados à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa e à necessidade de habilitação profissional legalmente exigida; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa ao enquadramento jurídico das atividades exercidas pela empresa embargada para fins de permanência no regime do SIMPLES. 5. A conclusão adotada no julgamento decorre da análise da prova pericial produzida sob contraditório, a qual demonstrou que a empresa atua como oficina mecânica, sem execução de atividades típicas de engenharia ou exigência de habilitação profissional legalmente obrigatória. 6. O acórdão enfrentou expressamente a relatividade da presunção de legitimidade do ato administrativo, reconhecendo sua superação diante da prova robusta produzida judicialmente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da interpretação jurídica já adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. Não há omissão em acórdão que enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica, ainda que sem manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou simples inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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