Processo 0001321-19.2013.8.14.0012
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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0001321-19.2013.8.14.0012 [Concessão] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MORAES DA SILVA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA SENTENÇA I. RELATÓRIO. O presente cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial transitado em julgado em 6 de dezembro de 2018, por meio do qual o Município de Cametá foi condenado a adimplir os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em benefício da exequente, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda processual (ID 69682938, ID 69683067 e ID 69683069). No prosseguimento do feito executivo, este juízo determinou a intimação da exequente para que providenciasse e apresentasse a planilha de cálculos atualizados no prazo legal (ID 119127617). A secretaria certificou o decurso do prazo fixado sem qualquer pronunciamento do polo ativo (ID 127299346), culminando na prolação de decisão judicial de extinção do feito por falta de pressupostos processuais, sem análise de mérito, fundamentada no artigo 485, inciso quatro, do Código de Processo Civil (ID 134886137). Em face de tal provimento jurisdicional extintivo, a exequente opôs tempestivos embargos de declaração (ID 136053302), sustentando a existência de justa causa fática decorrente de impedimento temporário de saúde de seu único advogado constituído, que padecia de enfermidade impeditiva para o exercício de sua atividade profissional (ID 136053303), vício que restou instruído por laudo médico, agendamento de consultas de fisioterapia (ID 136053305) e memória de cálculos em anexo (ID 136053306). Intimado, o Município de Cametá apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pela rejeição integral das razões invocadas e postulando a condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório (ID 136123983). No transcorrer do processamento, a exequente peticionou de forma superveniente requerendo expressamente a desconsideração da petição de embargos de declaração de ID 136053302 (ID 169947174). Na mesma oportunidade, pleiteou o regular desarquivamento dos autos judiciais e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, trazendo para tanto, planilha de cálculos devidamente atualizada até o mês de fevereiro de 2026, com saldo devedor apontado no montante de R$ 16.748,36 (ID 169947175). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Homologação de Desistência dos Embargos de Declaração. O pedido expresso de desconsideração dos embargos de declaração formulado voluntariamente pela exequente (ID 169947174) equivale, sob a perspectiva procedimental civil, à desistência do recurso anteriormente interposto. A desistência recursal constitui ato processual unilateral e autoeficaz, pelo qual a parte recorrente abdica da apreciação do inconformismo manifestado perante o órgão julgador, não estando sujeita à concordância do recorrido ou de eventuais litisconsortes para a produção de seus regulares efeitos. A base normativa que rege essa faculdade do recorrente está prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, que assegura a prerrogativa de abdicação do recurso a qualquer tempo: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de…
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