Processo 0001321-24.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001321-24.2025.5.13.0029 RECORRENTE: LUCAS FRANCA DE MELO BATISTA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9cf27 proferida nos autos. RORSum 0001321-24.2025.5.13.0029 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): LUCAS FRANCA DE MELO BATISTA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A recorrente postula que todas as notificações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Entretanto, verifica-se que o pedido em comento resta inócuo, haja vista que já foi deferido através do acórdão recorrido - ID 2414e3a. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id f7875b1; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id cd31dc1). Representação processual regular (Id 1042a64). Preparo satisfeito. (ID's a6b0574, d976ed5) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - Violação dos arts. 5º, II, da CF; 227 da CLT. A recorrente pretende obter a modificação do acórdão regional, sob o argumento de que "os instrumentos coletivos reservaram o piso salarial mais elevado aos empregados submetidos à jornada de 220 horas mensais, prevendo, por outro lado, piso específico para os trabalhadores sujeitos à jornada reduzida de 180 horas mensais, inclusive admitindo o pagamento proporcional em caso de jornada inferior.". Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora: "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL O juízo de origem indeferiu o pleito de diferenças salariais por entender válida a proporcionalização do piso prevista em norma coletiva, citando a OJ 358 da SBDI-1 do TST. O recorrente, irresignado, apresenta o apelo de ID. 248e9db. Argumenta que, na função de atendente de telemarketing, sua jornada de 36 horas semanais (180 horas mensais) decorre de imposição legal (art. 227 da CLT e NR-17), e não de opção contratual por regime de tempo parcial. Sustenta que a fixação de salário proporcional ao piso da categoria (estabelecido para 220 horas) viola o princípio da isonomia e o direito ao salário-mínimo integral. Com efeito, a jornada de trabalho do atendente de telemarketing possui regramento específico no art. 227 da CLT e no Anexo II da NR 17 do MTE, razão pela qual não há se falar em pagamento salarial proporcional ao mínimo em razão de a jornada ser inferior a 44 horas semanais. Não se trata, na hipótese, de pagamento inferior ao salário-mínimo legal em razão do cumprimento de jornada reduzida. Nesse tema, o Exmo. Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, relator do acórdão proferido nos autos do processo 0001083-77.2025.5.13.0005, datado de 12/02/2026, assim…
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