Processo 0001321-38.2025.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001321-38.2025.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0001321-38.2025.5.22.0105 AUTOR: MARIA ELIZETE DE FREITAS LOPES RÉU: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bde7ff proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual prestação de trabalho insalubre e a controvérsia instaurada com a contestação apresentada pela reclamada, defere-se a realização de prova técnica simplificada, que é um procedimento previsto no art. 464,  §3º,  do  CPC,  consistindo  na  inquirição  de  especialista,  pelo  juiz,  sobre  ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Com  efeito,  é necessária a determinação da prova técnica em face da atividade desenvolvida pela parte reclamante e o pedido de adicional de insalubridade. A Secretaria designará o perito para a realização da prova técnica simplificada, determinando que o laudo seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência acerca do encargo. Além  dos  quesitos  das  partes,  o  Sr.  Perito  também  deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1. As atividades exercidas pelos substituídos se enquadram dentre aquelas previstas como insalubres, com direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), editada pelo MTE? 2. Quais elementos das atividades e funções exercidas pelos substituídos caracterizam a insalubridade? 3. As medidas adotadas pela empresa eram suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade? 4. As atividades tidas como insalubres foram desenvolvidas ao longo de todo o período pedido do vínculo de trabalho? 5. A exposição às atividades insalubres se deu de forma a ensejar o adicional de insalubridade? Se sim, em qual grau? Determina-se que a parte reclamada antecipe os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial de suas contas bancárias. O valor foi arbitrado considerando a complexidade da perícia, os custos e o tempo estimado para a realização do trabalho pericial, observado o limite máximo determinado pelo Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 2025, conforme artigo 790-B, §1º, da CLT. Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Em matéria de jurisprudência quanto à antecipação de honorários periciais, cito precedente Regional da 22ªR: Processo 80245-29.2021.5.22.0000. Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima. Julgamento do Pleno de 29/09/2021. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, a partir do conhecimento do perito, caso queiram, arguir seu impedimento ou suspeição, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e…

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