Processo 0001321-45.2025.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001321-45.2025.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001321-45.2025.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82acf56 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos apresentadas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos de cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0182500-89.2013.5.13.0002, conforme petições de Id. c27dcc0 e Id. 880c352. Foi oportunizado o contraditório. Processo concluso para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestivas as impugnações, pelo que restam admitidas. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Prescrição da Pretensão Executória A parte alega que a pretensão executória está prescrita, pois a ação coletiva transitou em julgado em 23/09/2020, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir dessa data. Cita o ARE 709.212/DF do STF para embasar a tese de aplicação do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF. Aplica-se à execução individual de sentença coletiva transitada em julgado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme estabelece a jurisprudência consolidada do Egrégio TRT da 13ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo para execução de título executivo formado em ação coletiva é o quinquenal (Súmula 150 do STF), conforme entendimento firmado pelo TST, sendo este o prazo previsto no microssistema de proteção aos interesses transindividuais (art. 21 da Lei 4.717/65).” (TRT 13ª Região – 2ª Turma – AP nº 0000824-12.2022.5.13.0030, Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, julgado em 02/05/2023, publicado em 03/05/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC).” No caso em tela, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 23/09/2020 e que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2025, resta evidente que o feito não foi atingido pela prescrição suscitada. Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição. Base Territorial Diversa e Ilegitimidade do Sindicato A parte argumenta que a execução deve ser extinta, pois a substituída sempre esteve enquadrada no SEEB PATOS e não na base territorial do sindicato autor. Sustenta a aplicação do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF) e cita jurisprudência em apoio. Afirma que a sentença na ação coletiva só beneficia trabalhadores da base territorial do sindicato. Sem razão em seus argumentos. Após análise dos autos, constato que a coisa julgada formada nos autos de origem não condicionou a substituição processual à vinculação sindical ou a qualquer base territorial diversa, bastando, somente, ser empregado em estabelecimento bancário na Paraíba. Ademais, a própria ré colacionou a memória de cálculo (Id: 752c324) abrangendo o idêntico lapso temporal apurado pelo perito, isto é, de 11/12/2008 a 11/12/2013. Pedido que se indefere. Ilegitimidade Sindical e Autorização para…

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