Processo 0001321-46.2024.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001321-46.2024.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001321-46.2024.5.09.0069 RECORRENTE: PABLO ANTONIO CORDEIRO WEBER E OUTROS (1) RECORRIDO: MCX METALURGICA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001321-46.2024.5.09.0069, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SOLDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso adesivo do autor contra sentença na qual as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 em razão de acidente de trabalho típico ocorrido em 11/09/2021, no qual o autor, soldador, sofreu queimaduras ao realizar manutenção de ponte rolante sobre cabine de pintura com thinner no chão, sem supervisão e sem treinamento adequado para a tarefa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acidente autoriza a responsabilização civil objetiva do empregador, com afastamento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor exercia a função de soldador, com manuseio habitual de equipamento de solda em ambiente industrial, atividade que por sua natureza implica risco acentuado à integridade física, autorizando a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. O risco decorre da atividade concreta do trabalhador, e não do ramo de atuação da empresa em abstrato. A empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O autor foi designado para tarefa fora de suas atribuições, sem treinamento e sem supervisão, não tendo sido alertado sobre o risco específico do thinner no local. A gravidade da culpa patronal absorve eventual conduta do empregado, que atuou em posição de subordinação. Na perícia médica fixou o quantum doloris em 1/7, sem déficit funcional, sem incapacidade laboral permanente e sem dano estético mensurável. A ofensa é de natureza leve, sendo razoável e proporcional a indenização de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O risco apto a fundamentar a responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho decorre da atividade concreta desempenhada pelo trabalhador, e não do ramo de atuação da empresa em abstrato. 2. Em acidente de trabalho com responsabilidade objetiva do empregador, a culpa concorrente do empregado não é causa excludente ou atenuante do dever de indenizar; e, ainda que analisada sob a ótica subjetiva, a gravidade da culpa patronal absorve a conduta do empregado que atuou em posição de subordinação, sem treinamento e sem orientação sobre os riscos específicos da tarefa.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg-100614-41.2019.5.01.0342, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 16/09/2025; TST,…

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