Processo 0001321-46.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001321-46.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001321-46.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ALEXANDRO FERREIRA RECLAMADO: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d78480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEXANDRO FERREIRA – reclamante AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL – reclamada   SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:                Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei no 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais.              Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015).             Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei no 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a suposta relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual imprescrito e cutelo prescricional.          DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL              A Lei de Recuperação Judicial e Falências autoriza o prosseguimento do processo, no juízo em que está correndo, enquanto se tratar de demanda por quantia ilíquida, pleiteando-se a habilitação do crédito apurado perante o administrador judicial, que será inscrito no quadro-geral de credores (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º).             No entanto, a referida lei também autoriza o prosseguimento da execução, ainda que já tenha havido a apuração do crédito e sua inscrição no quadro-geral de credores, caso ultrapassado o prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 4º e 5º).             Eventual suspensão do processo somente pode ser avaliada no momento da execução, considerando o prazo de suspensão e a satisfação dos créditos no juízo da recuperação judicial.            Por oportuno, entendo que não há que se falar em suspensão da ação durante o processo de conhecimento.            Ressalto, por oportuno, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 583.955-9 RJ, devem os atos executórios, após liquidada eventual condenação, ser processados em desfavor da ré perante o Juízo da Recuperação Judicial.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Analisando os autos, tenho que o valor concedido à causa pela inicial corresponde à expressão econômica das pretensões constantes na exordial. Ademais, tenho por prejudicada a impugnação, vez que o valor atribuído à causa foi mantido pelo Juízo e a parte ré não renovou expressamente sua impugnação em razões finais, não tendo observado o contido no art. 2°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 5584/70. Rejeito.   DA…

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