Processo 0001321-51.2024.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001321-51.2024.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001321-51.2024.8.27.2702/TO AUTOR : ABSALAO TEIXEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) SENTENÇA  I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito , com pedido de tutela de urgência, proposta por ABSALÃO TEIXEIRA MARQUES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI . Narra o autor, idoso e aposentado, titular de benefício previdenciário, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício, identificados como “CONTRIB. SINDNAPI”, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço junto à parte ré. Sustenta que os descontos tiveram início em dezembro de 2020, persistindo ao longo dos anos, totalizando o montante de R$ 1.255,12, sendo pleiteada a repetição em dobro, no valor de R$ 2.510,24. Afirma que tentou solução administrativa, sem êxito, permanecendo os descontos indevidos, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente por se tratar de verba alimentar oriunda de aposentadoria. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 8, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 12, arguindo, em síntese, a legalidade da cobrança e eventual vínculo associativo. Houve réplica no evento 18, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou os argumentos defensivos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia posta em juízo decorre de suposta cobrança indevida realizada por entidade fornecedora de serviços, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A caracterização da relação de consumo se evidencia pela presença de um consumidor final, pessoa física, hipossuficiente técnica e economicamente, em face de fornecedor de serviços, o que atrai a incidência das normas consumeristas. No caso concreto, o autor é aposentado e percebe benefício previdenciário como única fonte de renda, enquanto a parte ré se enquadra como fornecedora de serviços, ainda que sob a forma de entidade sindical, pois promove cobrança de contribuições mediante inserção em benefício previdenciário. Tal situação atrai a incidência do microssistema consumerista, sobretudo em razão da vulnerabilidade do consumidor idoso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que cobranças indevidas em benefícios previdenciários, ainda que realizadas por associações ou sindicatos, configuram relação de consumo, sendo plenamente aplicável o CDC. Tal entendimento se justifica pela necessidade de proteção da parte hipossuficiente contra práticas abusivas. Ademais, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No presente caso, tais elementos encontram-se suficientemente evidenciados. Portanto, não há dúvidas quanto à aplicação do Código…

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