Processo 0001321-51.2026.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001321-51.2026.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001321-51.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: LAIS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: REFREX EVAPORADORES DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO: LAIS DOS SANTOS SILVA Expediente enviado por outro meio      INTIMAÇÃO - PJe-JT   De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimado para: manifestar-se em 15 dias, precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; na manifestação deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só  possa ser dirimida por esse tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, a seu critério, indicar assistente técnico. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I), ficando ciente de que OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00 por perícia, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT. A parte, quando intimada para falar sobre documento constante dos autos, poderá, na forma do art. 436 do CPC: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.     JOINVILLE/SC, 30 de julho de 2026. WANDERSON GADELHA DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DOS SANTOS SILVA

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