Processo 0001321-55.2025.5.05.0511
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS CumPrSe 0001321-55.2025.5.05.0511 REQUERENTE: FABIANO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: STEFENONI INTERAGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59fa10 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO As Demandadas, STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA e IMPÉRIO TRANSPORTE E COMERCIO DE CAFÉ S/A,, devidamente qualificada nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em epígrafe, que tem como Demandante FABIANO LIMA DOS SANTOS, apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de liquidação que foram apresentados pelo Autor aos fundamentos expostos na promoção de Id. 3e781ce. O Autor, depois de devidamente notificado, apresentou sua manifestação contrária tempestivamente, conforme fundamentos expostos na promoção de ID. 8fbb5d1. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.2. DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - A impugnação apresentada pelas Demandadas é genérica, inespecífica e sem fundamentação, porque ela não apontou, com exatidão, quais seriam os itens e valores objeto de divergência, na medida em que não trouxe aos autos a necessária planilha de cálculos de modo a fundamentar suas objeções. Essa circunstância conduz, necessariamente, ao não conhecimento da impugnação em face do disposto no § 2º, do artigo 879 da CLT. Nesse sentido, o Egrégio TRT da 5ª Região tem diversos precedentes, como bem se infere da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA. PRECLUSÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A apresentação de impugnação aos cálculos, desacompanhada de planilha, acarreta a inadmissibilidade da medida e importa em preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT . Não se pode perder de vista, por outro lado, a primazia a coisa julgada, que ostenta o patamar de Direito Fundamental, consoante art. 5º, XXXVI, da CF de 1988. Nesse passo, mesmo diante da ocorrência de uma preclusão, há de ser analisada a coisa julgada material, de acordo com o título formado na fase de conhecimento, sob pena de se anuir com a formação de um novo título na fase de execução, em franca violação ao citado dispositivo constitucional e, também, ao § 1º do art. 879 Consolidado . No confronto entre a preclusão e a coisa julgada, prevalece essa última. Precedente do TST. Provido o apelo do réu. (TRT-5 - AP: 00000459820215050132, Relator.: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Terceira Turma - Gab . Des. Rubem Dias do Nascimento Junior) Apenas em complemento, esclareço que a planilha de cálculos apresentada pela Perita do Juízo (ID. 99233ea,) representa, de forma clara, objetiva e discriminada a correta expressão monetária do título exequendo. Em síntese, não conheço da impugnação apresentada pelas Demandadas e homologo as contas elaboradas pela Perita do Juízo. 2.2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O artigo 790-B da CLT é absolutamente claro ao dispor que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Desse modo, considerando a sucumbência das Demandadas, tanto no objeto da Reclamação Trabalhista onde foi constituído o título judicial, como também no objeto da impugnação aos cálculos, é indiscutivelmente delas a responsabilidade pelo pagamento da…
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