Processo 0001321-55.2025.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001321-55.2025.5.09.0863 AUTOR: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: PVC PARANA LTDA E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed40efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição de ID 8a2393e) Conhecimento: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse e adequação da medida), devem ser conhecidos os embargos de declaração manejados por JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA (5ª reclamada – considerando o rol da exordial), GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A (16ª reclamada), JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS – EPP (20ª reclamada), atualmente LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA, DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS (23ª reclamada) e JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS (24ª reclamado). Quanto ao mérito, não prosperam as insurgências deduzidas pelos embargantes. Com efeito, da análise conjunta das alegações veiculadas na petição de ID 8a2393e, verifica-se tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se identificando na sentença quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, notadamente omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se, ainda, que os embargantes não detêm legitimidade para suscitar nulidade processual em benefício de terceiros. Eventuais alegações de error in judicando ou de inadequada valoração da prova não autorizam a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo hipóteses excepcionalíssimas não configuradas nos autos. No que se refere à alegação de utilização de texto padronizado, cumpre observar que a adoção de modelos decisórios em matérias recorrentes ou em questões de direito já reiteradamente apreciadas constitui prática legítima e amplamente difundida no âmbito do Poder Judiciário, orientada pelos princípios da eficiência, da isonomia e da celeridade processual. A utilização de fundamentação padronizada em hipóteses substancialmente idênticas não compromete a validade da decisão nem afasta o exame das particularidades do caso concreto. Por fim, o Juízo registra que manifestações processuais devem observar os deveres de urbanidade, lealdade e respeito mútuo que regem a atuação das partes e de seus procuradores, razão pela qual considera inadequadas as expressões utilizadas pelo patrono dos embargantes. Os interessados dispõem dos meios recursais legalmente previstos para impugnar a sentença. Nega-se provimento aos embargos de declaração (ID 8a2393e). DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição de ID 5953656) Conhecimento: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse e adequação da medida), devem ser conhecidos os embargos de declaração manejados por CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CONQUISTA ARMAZÉNS GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, CONDOMÍNIO AGROPECUÁRIO VALE AZUL, LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL e PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL. Quanto ao mérito, data venia, não prosperam as insurgências dos embargantes. As alegadas nulidades foram apreciadas em audiência e expressamente enfrentadas na sentença. De todo modo, ainda que assim não fosse, os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para promover a reforma do julgado, sobretudo quando a decisão embargada contém manifestação expressa acerca da…
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