Processo 0001321-57.2024.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001321-57.2024.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001321-57.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: TADEU TEIXEIRA COSTA RECLAMADO: DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1ce92 proferida nos autos. SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. O exequente apresentou Impugnação (Id 960a88a) à decisão homologatória de cálculos (Id 7fcf5af). Manifestação da parte executada à Impugnação (Id. e809fc4). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. A parte exequente faz impugnação alegando erronia nos Cálculos de Liquidação elaborados pela Contadoria da Vara (Id  8d28809) e homologados pelo Juízo, ao argumento de que no "... caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C. TST.", quanto aos juros de mora, o exequente entende que  "... são devidos juros de mora na fase pré-processual, conforme item 6 da ementa da decisão do STF na ADC/58 ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991"). Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-processual corresponderão à TR.". Inicialmente, para melhor compreensão, eis o que decidiu a Sentença de Mérito, transitada em julgada neste particular,  acerca da questão (Id. e534005): "Desse modo, nos casos de indenização por danos morais incide apenas a taxa SELIC, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), não havendo falar em correção monetária e juros de mora na fase pré- judicial." (grifo inexistente no original). Em que pesem os argumentos declinados pelo exequente, razão não lhe assiste. O questionamento do exequente está precluso, vez que a decisão "exequenda" registrada sob ID e534005, especificou o modo de sua aplicação, não podendo mais ser discutida nessa fase processual, pois transitada em julgado. Não cabe mais a discussão da matéria alegada pelo exequente ora em análise, pois é vedado ao Judiciário apreciar novamente questões decididas e cobertas pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Registre-se que é defeso às partes, na execução, modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT. Dessa forma, impõe-se a rejeição da Impugnação da parte exequente (ID 960a88a). Pelo exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS oposta por TADEU TEIXEIRA COSTA,  visto que atendidos os requisitos legais, para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, conforme fundamentos acima. Transitada em julgado a decisão, tornem-se os autos conclusos para os procedimentos de arquivamento, uma que a execução encontra-se devidamente quitada. Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nada mais MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME

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