Processo 0001321-59.2022.8.17.2230
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0001321-59.2022.8.17.2230 APELANTE: CRISTINA MARIA SALVADOR, MUNICIPIO DE BARREIROS APELADO(A): MUNICIPIO DE BARREIROS, CRISTINA MARIA SALVADOR INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 1321-59.2022.8.17.2230 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIROS AGRAVADA: CRISTINA MARIA SALVADOR RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 1.066.677/MG (Tema 551) e no RE n. 765.320/MG (Tema 916), ambos da sistemática da repercussão geral (id. 50990028). A Primeira Câmara de Direito Público reconheceu o direito da servidora temporariamente contratada de receber as verbas referentes a depósitos de FGTS diante de situação fática na qual foi constatada prorrogação indevida do contrato temporário firmado entre as partes ante sucessivas renovações (id. 44922185). Às razões recursais (id. 52437142), o agravante reafirma a tese de outrora, no sentido de ser válido o contrato temporário firmado com a recorrida e ter natureza jurídico-administrativa, não gerando, portanto, direito ao recolhimento do FGTS, além de argumentar a eventual nulidade do contrato constituiria vício insanável, incapaz de gerar efeitos patrimoniais como o pagamento do FGTS. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de id. 54416861. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 1321-59.2022.8.17.2230 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIROS AGRAVADA: CRISTINA MARIA SALVADOR VOTO A matéria debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pelo Pleno do STF por meio da sistemática de repercussão geral via RE n. 1.066.677/MG (Tema 551), e RE n. 765.320/MG (Tema 916), recursos paradigmas cujos respectivos julgamentos deram origem às seguintes teses jurídicas: “Tema 551/STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. “Tema 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. No caso concreto, verificou-se coincidir o entendimento adotado pelo órgão julgador deste Tribunal de Justiça com a orientação ditada pelo STF nos precedentes vinculantes supracitados, restando a Fazenda Pública, ao final, obrigada a pagar à servidora valores relativos aos depósitos no FGTS, tudo por conta do cometimento de ilegalidade no…
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