Processo 0001321-59.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001321-59.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001321-59.2025.5.07.0039 RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: WEES SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001321-59.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da prova pericial, reconhecimento de acidente de trabalho com nexo causal/concausal, estabilidade acidentária, danos morais, adicional de insalubridade, desvio de função, nulidade de contrato por prazo determinado e pagamento de vale-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo; (ii) estabelecer se houve nexo causal entre o acidente de trabalho e a enfermidade do trabalhador, ou concausa; (iii) determinar se o reclamante faz jus à estabilidade acidentária; (iv) verificar a ocorrência de dano moral; (v) apurar se é devido o adicional de insalubridade; (vi) definir se houve desvio ou acúmulo de função; (vii) estabelecer a validade do contrato de experiência; (viii) determinar se houve inadimplemento do vale-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de quesitos ou a discordância com a conclusão do perito, no sentido de ser degenerativa a patologia, não geram nulidade quando o laudo é fundamentado e elaborado por profissional habilitado que analisa as condições laborais e a documentação apresentada. 4. Inexistindo nexo causal ou concausal entre a enfermidade lombar de natureza degenerativa e o trabalho, não se configuram os requisitos para o reconhecimento de acidente de trabalho ou estabilidade acidentária. 5. A dispensa ocorreu ao término de contrato por prazo determinado, sem prova de caráter discriminatório, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 6. O laudo pericial de engenharia atesta a inexistência de insalubridade, sendo as atividades exercidas a céu aberto e com uso eficaz de EPIs. 7. Não comprovado o exercício de funções diversas ou de maior complexidade, improcede o pedido de diferenças salariais por desvio de função. 8. O contrato de experiência observou o limite legal de 90 dias, sendo válida a modalidade de contratação. 9. Comprovado o crédito do vale-alimentação, não há falar em inadimplemento. 10. O tema relativo aos honorários advocatícios resta prejudicado, ante a ausência de reforma do julgado de primeiro grau que julgou improcedente a reclamatória, e por não ter havido condenação do autor ao pagamento de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: i) O laudo pericial conclusivo, quando não infirmado por prova robusta, prevalece para o afastamento de nexo causal em doenças degenerativas. ii) A validade do contrato de experiência está…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados