Processo 0001321-60.2025.5.21.0042
TRT21 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PetCiv 0001321-60.2025.5.21.0042 AUTOR: JANEILTON EUFRASIO DE MOURA E OUTROS (6) RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDECFC-RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0108f9 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Por meio do petitório de ID. 56f7204, os autores, com expressa anuência do reclamado, formulam pedido de desistência. O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece em seu art. 485, § 4º, que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No presente caso, havendo o consentimento do reclamado e tendo sido preenchidos os demais requisitos legais, a homologação da desistência é medida que se impõe. Assim, este Juízo homologa o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Consta, dos autos, declaração firmada pelo advogado dos autores (art. 105, NCPC) no sentido de que a situação econômica em que estes se encontram não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Além disso, a documentação acostada aos autos permite concluir que os obreiros percebem remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 790, § 3º, da CLT). DIANTE DO EXPOSTO, resolve este Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, analisando a ação ajuizada por JANEILTON EUFRASIO DE MOURA, RENAN ALMEIDA DE CAMPOS, RENIZE MAGNO DE MEDEIROS, LEANDRO SARAIVA DA SILVA, GERLANIO SOUZA DO NASCIMENTO, LEVI GOMES DAVI e JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDECFC-RN, homologar o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Custas pelos reclamantes, no importe de R$ 20,00, calculadas com base no valor da causa (R$ 1.000,00), dispensadas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 08 de junho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEVI GOMES DAVI - LEANDRO SARAIVA DA SILVA - GERLANIO SOUZA DO NASCIMENTO - JANEILTON EUFRASIO DE MOURA - RENIZE MAGNO DE MEDEIROS - JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - RENAN ALMEIDA DE CAMPOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.