Processo 0001321-62.2025.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001321-62.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JAKELINE DE VILACA LIMA RECLAMADO: JSB PLAZA COMERCIO DE JOIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d1254e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Jakeline de Vilaça Lima em face de JSB Plaza Comércio de Joias Ltda. e JSA SP Comércio de Joias Ltda., decido: 1. rejeitar a preliminar e a impugnação ao valor da causa suscitada pelas demandadas; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 2.1. declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/12/2025; 2.2. condeno a parte reclamada a anotar a CTPS Digital da autora, fazendo constar a seguinte data de extinção contratual (face à projeção do aviso prévio indenizado): 26/01/2026 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST). A reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 05 dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 2.3. condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes a) saldo de salário (27 dias do mês de dezembro/2025); aviso prévio indenizado (30 dias) e sua integração para todos os fins de direito; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação havida nestes autos; 2.4 condeno as reclamadas, solidariamente, à realização dos depósitos de FGTS não efetuados durante a vigência contratual, bem como a multa de 40% (sobre depósitos de FGTS já realizados e deferidos neste julgado), comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 3. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na exordial; 4. condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incumbe às reclamadas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido à reclamante.…
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