Processo 0001321-65.2025.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001321-65.2025.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001321-65.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE CORDEIRO RECLAMADO: META EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55d632 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos de liquidação que entendia devidos, e a reclamada, intimada, manteve-se inerte. Certifico, mais, que já foram realizadas as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, BNDT, SERASA em desfavor da 1ª em outros processsos e todos restaram infrutíferos. Certifico, ainda, que em diversos processos em tramite nesta Vara já foram deferidos o redirecionamento da execução. Certifico, outrossim, que o ente público MUNICIPIO DE BARBALHA foi condenado subsidiariamente. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, KAREN OLIVEIRA DA COSTA QUEIROZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Preliminarmente, esclareço que este Juízo adotou os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante. A reclamada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar impugnação. Entretanto, em estrita obediência ao título executivo judicial, a fim de garantir a exata conformidade com os comandos da r. sentença exequenda, o cálculo foi retificado no que tange aos seguintes pontos: Correção Monetária e Juros de Mora: Foram apurados estritamente nos termos da lei e em conformidade com a r. sentença, observando-se o entendimento fixado nas decisões das ADCs nº 58 e 59 do E. STF, inclusive com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, com as alterações supra, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Ato contínuo, considerando que a 1ª executada é insolvente em dezenas de processos em trâmite nesta Unidade; Considerando, ainda, que o Município de Barbalha foi condenado subsidiariamente, conforme sentença transitada em julgado, DETERMINO que esta execução seja direcionada ao responsável subsidiário. Frise-se que, nos termos do item IV, da Súmula 331,do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é o bastante para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário ("IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial") Assim, existindo responsável subsidiário que participou da relação jurídica e consta no título executivo, atrai-se a incidência da Súmula, 331, IV, do TST, independentemente de habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial.   Este é o entendimento firme do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO -DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados