Processo 0001321-65.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001321-65.2025.5.09.0892 AUTOR: RAFAEL JOAO DE PAIVA RÉU: HARAS ANDERSON AGRO PECUARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d8673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas legalmente exigíveis em data que antecede a 27/04/2020 na forma prevista pelo art. 7º, XXIX da CRFB, e de acordo com a Súmula nº 308 do C. TST e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL JOAO DE PAIVA para condenar as reclamadas HARAS ANDERSON AGRO PECUARIA LTDA e WEBER STABILE, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: - Aviso-Prévio indenizado (90 dias), que deverá integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, §1º e art. 489, "caput", ambos da CLT), que faz o contrato se estender até 01/04/2024; - Diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção ficta do aviso-prévio (01/07/2023 a 01/04/2024); - Diferenças de décimo terceiro proporcional, considerada a projeção ficta do aviso-prévio (3/12); - FGTS + multa de 40%, na forma da fundamentação; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Horas extras pela sobrejornada e reflexos; - Honorários de sucumbência pela reclamada, em favor do patrono do reclamante, na forma da fundamentação. - São devidos honorários de sucumbência pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação, devendo ser observado o disposto no §4º do artigo 791 da CLT, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. DETERMINO a retificação da CTPS digital do reclamante para que passe a constar um único vínculo empregatício com a 1ª ré, com início em 01/07/1991 e término em 01/04/2024 (em razão da projeção ficta do aviso-prévio de 90 dias), devendo a 1ª ré (HARAS ANDERSON AGRO PECUARIA LTDA) retificar a CTPS física e digital da parte autora no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar a parte autora para que apresente em cinco dias a sua CTPS física. Tão logo depositado o documento, deverá ser intimada a 1ª ré no prazo de cinco dias para que proceda às devidas anotações, sob pena de aplicação da multa acima cominada, sem prejuízo das anotações serem realizadas pela Secretaria da Vara, ficando proibida qualquer anotação na CTPS a respeito desta reclamação trabalhista. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento…
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