Processo 0001321-68.2026.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001321-68.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: LEIDIMAR GONCALVES REIS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63706e5 proferida nos autos. Advogado do RECLAMANTE: JUSCILENE DA SILVA ROBERTO RBDBS DECISÃO Vistos, etc. A concessão da tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada no art. 300 do CPC. O acolhimento da pretensão liminar exige a presença concomitante de dois requisitos legais fundamentais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos elementos trazidos aos autos, constato que a pretensão deduzida pelo demandante não reúne os elementos indispensáveis ao reconhecimento da probabilidade do direito de plano, haja vista que as matérias fáticas trazidas demandam ampla e indispensável dilação probatória sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. A declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, calcada na alegação de descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, constitui medida excepcional, exigindo prova inconteste da falta patronal apta a inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. Quanto ao pedido de arresto liminar, a pretensão encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 485, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o qual fixou a tese de que “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)''. Por força desse entendimento, verbas municipais também não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública. Assim, uma vez que não preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência. Citem-se os réus. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. LINHARES/ES, 04 de agosto de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIMAR GONCALVES REIS
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