Processo 0001321-70.2026.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001321-70.2026.8.16.0056 Processo: 0001321-70.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$104.608,80 Autor(s): HAVANNA TABACARIA LTDA Réu(s): NSA - AUTO POSTO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HAVANNA TABACARIA LTDA em face de NSA – AUTO POSTO LTDA, sob a alegação de que a parte ré, cliente habitual de seu estabelecimento comercial, encontra-se inadimplente com relação a diversas aquisições de mercadorias especificadas em planilha e canhotos anexos, totalizando um débito de R$ 104.608,80. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial por ausência de notas fiscais ou instrumentos bilaterais idôneos. No mérito, impugnou a força probatória dos canhotos de entrega, da planilha e das conversas de WhatsApp colacionadas, pleiteando a improcedência da pretensão. Houve réplica, na qual a autora rechaçou a tese de hipossuficiência da ré, acostando dados do balanço contábil da requerida, bem como defendeu a higidez dos documentos instrutórios. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Foram suscitadas as seguintes matérias preliminares, as quais passo a examinar: 1.1. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré No que tange ao requerimento de justiça gratuita deduzido pela pessoa jurídica requerida, convém registrar que a concessão do benefício a entes coletivos possui caráter excepcional, subordinando-se à comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A documentação apresentada pela própria requerente não evidencia situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Conforme se verifica do Balanço Patrimonial juntado em mov. 31.4, a empresa possui R$ 291.678,06 disponíveis em caixa. Trata-se de valor de imediata disponibilidade, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, a pessoa jurídica declarou possuir R$ 218.000,00 em veículos e estoque de mercadorias avaliado em R$ 332.223,97, elementos que evidenciam patrimônio e atividade empresarial em pleno funcionamento. A Demonstração do Resultado do Exercício apresentada em mov. 31.5, bem como o fluxo de caixa de mov. 31.7, indicam receita bruta anual de R$ 8.122.166,04 e ingressos totais de R$ 9.352.786,45. A expressiva movimentação financeira demonstrada pelos documentos contábeis afasta a alegação de incapacidade para suportar os custos do processo. O fato de a atividade empresarial eventualmente operar com margens de lucro reduzidas não é suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício. A gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovem efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades, o que não se verifica no caso. Também não procede a alegação de que decisão anteriormente proferida em agravo de instrumento impõe a concessão do benefício nestes autos. A análise do pedido…
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