Processo 0001321-77.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001321-77.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: ANDREZA VALCACIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466ed07 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ANDREZA VALCACIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID c555403 e da planilha de cálculos que a quantifica que no seu entender estão eivados de vícios. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a dilação probatória, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, por terem sido interpostos no prazo legal. Passo a apreciar o mérito. A embargante aponta omissão do julgado que ao apreciar as horas extras deixou de se pronunciar sobre as incidências decorrentes do Aumento da Média Remuneratória. Prossegue questionando a base de cálculo das horas extras que deixaram de observar todas as verbas de natureza salarial que compõem a sua remuneração e aponta erros na indicação da base de cálculo do FGTS. De fato, ocorreu a omissão apontada acerca da apreciação do pedido de reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória aviado desde a inicial. Passamos a fazê-lo. Em atenção ao Tema Repetitivo 9, firmado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, cumpre elucidar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração usual de horas extras, passou a repercutir em outras parcelas salariais. A tese consolidada estabelece, com rigor técnico, a integração do valor acrescido do repouso semanal remunerado – este, por sua vez, majorado pelo pagamento habitual de horas extras – no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prévio e depósitos do FGTS. Nessa senda, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao pacificar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 9), estabeleceu um novo paradigma interpretativo, determinando que a integração das horas extras habituais ao repouso semanal remunerado impõe, por consectário lógico e legal, sua repercussão sobre as demais verbas salariais que têm o salário como base de cálculo. Essa interpretação, que afasta a alegação de bis in idem, abrange o cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prévio e depósitos fundiários. Destarte, é imperioso reconhecer que o valor do repouso semanal remunerado, acrescido em virtude da habitualidade das horas extras, deve incidir sobre as férias, o décimo terceiro salário, o aviso prévio e os depósitos do FGTS. Na base de cálculo do FGTS também devem ser considerados os reflexos sobre horas extras, aviso prévio e férias + 1/3. Quanto a nomenclatura dada as horas extras na planilha de cálculo, indicando percentual de 50% em vez do adicional de 75% garantida para a categoria, trata-se de erro material provavelmente decorrente do uso do título padrão apresentado pelo PjeCalc que não foi modificado. Inexistiu prejuízo a parte autora pois a conta observa estritamente a decisão de mérito e o percentual convencional. Portanto lanço mão da prerrogativa que prevista no inciso I do art. 494 do CPC - Código de Processo Civil e 833 da CLT para que, na planilha de cálculo de ID 8679b31, onde se lê: “HORAS EXTRAS 50%” leia-se: “HORAS EXTRAS 75%”. DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos…
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