Processo 0001321-81.2024.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001321-81.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: GLEIBIENE DA SILVA CAMPELO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f04b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por GLEIBIENE DA SILVA CAMPELO, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VALE S.A., decido acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, para JULGAR EXTINTO o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC; rejeitar as demais preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento do valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) 40 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 05/05/2023 a 02/04/2024, acrescidos do adicional de 50%, sem os reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Julgar improcedentes os demais pedidos. Revogo os efeitos da tutela provisória deferida em Id e881429. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser a reclamante sucumbente no objeto da perícia médica, mas beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Custas pelas reclamadas, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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