Processo 0001321-81.2024.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001321-81.2024.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001321-81.2024.5.22.0005 AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUFORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579a1c7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO CONSTRUFORT opôs Exceção de Pré-Executividade (id db7d090) sustentando a existência de excesso de execução decorrente de supostos erros nos cálculos homologados, notadamente quanto às frações de férias proporcionais e 13º salário, bem como em razão da alegada inobservância dos critérios de atualização monetária definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Requereu, ao final, a retificação da conta de liquidação e a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. O exequente apresentou manifestação (id 2b4ebc3), arguindo a preclusão da matéria e o descabimento da exceção de pré-executividade para rediscussão dos cálculos homologados. É o quanto basta a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma possibilidade conferida ao devedor para que ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, independentemente da garantia do juízo. Tal incidente é fruto de uma criação doutrinária e jurisprudencial e sua aplicação no processo do trabalho é ainda muito discutida. A referida exceção tem sido aceita nos Tribunais do Trabalho com relativa amplitude. Contudo, este juízo entende no sentido de se aplicar medidas excepcionais da forma mais restrita possível, em face dos inúmeros recursos e meios de defesa que são postos à disposição das partes, com o consequente retardamento da solução dos litígios, bem como em razão do princípio fundamental da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem sido admitida nos casos em que se discutem questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, que tenham sido maculados de forma patente. Veja-se a jurisprudência colecionada abaixo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEDIDA INADEQUADA - A exceção (ou objeção) de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial de incidência restrita no processo trabalhista, para os casos gritantes de injusta coação executiva, viciada, elevada ou inexistente. Seu uso se reserva a situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Debate inconsistente e sem qualquer flagrância, acerca do excesso de execução decorrente de alegada incorreção dos adicionais praticados para horas extras e trabalho noturno, não enseja a medida, em face do princípio da legalidade e da reserva legal. Trata-se de matéria que só pode ser tratada através do remédio jurídico adequado, nas condições previstas na legislação. Agravo de petição que, por maioria, não se conhece. (TRT 2ª R. AP 0074120040604963 4ª T. Rev. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros DOESP 26.11.2008) In casu, não se verifica a ocorrência de tais hipóteses, tendo em vista que a executada pretende discutir os critérios adotados na elaboração da conta homologada, alegando excesso de execução decorrente da apuração das verbas rescisórias e da atualização do débito. Todavia, tais insurgências demandam análise do conteúdo do título executivo e dos…

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