Processo 0001321-89.2024.5.07.0008

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001321-89.2024.5.07.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001321-89.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6775df proferida nos autos. AP 0001321-89.2024.5.07.0008 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA FELIPE BAYMA MARQUES (CE23238) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA GIRLANE MARQUES DA SILVA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) Recorrido:   Advogado(s):   SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721)   RECURSO DE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 8f24063; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 843cdaa). Representação processual regular (Id 7b06e3e ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): violação da(o) Constituição Federal: artigos 93, IX, e 5º, XXXVI. violação da(o) legislação infraconstitucional: artigos 832 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489, §1º, IV, e 509, §4º, do Código de Processo Civil.   A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos à execução e no agravo de petição. Argumenta que a decisão recorrida não analisou adequadamente os critérios objetivos fixados no título executivo coletivo e no Incidente de Assunção de Competência nº 0080187-77.2020.5.07.0000 para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que a substituída Jessica Girlane Marques Calaca exercia suas atividades no Centro Cirúrgico, setor que, segundo sua tese, não estaria enquadrado entre aqueles considerados de efetiva exposição ao risco biológico decorrente da COVID-19, conforme os documentos técnicos da empresa. Sustenta ainda que o PPRA 2019/2020 não fazia referência à exposição ao SARS-CoV-2 no referido setor, razão pela qual não haveria fundamento para a condenação. Defende que o acórdão baseou-se em fundamentação genérica ao concluir pela incidência do adicional de insalubridade em grau máximo, sem examinar de forma específica os documentos técnicos…

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