Processo 0001321-89.2024.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001321-89.2024.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001321-89.2024.5.17.0015 RECLAMANTE: CAMILLY VICENTE CALIXTO E OUTROS (3) RECLAMADO: REFEICOES BRAS FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da7ec3f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Inicialmente, esclareço às partes que, a qualquer tempo, poderão requerer a inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação.  Exclua-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO do polo passivo, uma vez que a Sentença/Acórdão proferido excluíram sua responsabilidade sobre as verbas pleiteadas. De acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, somente na hipótese de incidência de contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00, será intimada a União para se manifestar no prazo de 10 dias. Observe-se. A sentença proferida nestes autos traz a liquidação das verbas deferidas. À contadoria para proceder a atualização dos cálculos.   Libere-se o depósito recursal id 89529b8 a quem de direito.  Após, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do Art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário.  Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS MARQUES - CAMILLY VICENTE CALIXTO - ANA CAROLINA FIRMINO FERREIRA - RAQUEL CANDIDO LAURETTE

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