Processo 0001321-94.2026.4.05.8500
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001321-94.2026.4.05.8500 PARTE AUTORA: NELSON ALVES DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELSON ALVES DE VASCONCELOS FILHO - SE8501 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99, ART. 49. ANÁLISE. DEMORA INJUSTIFICADA. RE 1.171.152/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO. INOBSERVÂNCIA. MULTA. LIMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa Necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora aprecie o pedido administrativo do Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. 2. A Lei 784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito Federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o Processo Administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito Judicial e Administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O atraso do INSS na apreciação dos requerimentos/recursos administrativos importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte. 4. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor à Impetrante uma demora excessiva na apreciação de seu requerimento. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica em infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia. 5. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos Segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros Órgãos Federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 6. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal - STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC serve de paradigma para casos como o presente que igualmente tratam do descumprimento do prazo legal de apreciação de Benefício Previdenciário e Assistencial. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0804474-44.2022.4.05.8500, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 28/02/2023). 7. No caso em comento, o protocolo de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (1410488962) está datado de 22/10/2025. No entanto, até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 26/01/2026, ainda não havia sido proferida decisão pela autoridade administrativa. 8. Havendo demora excessiva, sem justificativa, na apreciação do recurso administrativo, inclusive por período…
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