Processo 0001321-95.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001321-95.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001321-95.2025.5.20.0007 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIA GRACIELLE SANTOS FERNANDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4b78d proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, requer a Recorrente, RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, os benefícios da gratuidade judiciária sob os seguintes fundamentos:   “I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Esclarece que a Recorrente, RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, vem, por meio de suas advogadas, vem em tempo requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. Que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 269 da SDI-1 do TST, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove, de forma inequívoca, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora a gratuidade de justiça para pessoa jurídica seja excepcional, a Recorrente se encontra em uma situação financeira extremamente delicada, que a impede de suportar os custos do processo sem comprometer sua existência. A empresa RENOVA está enfrentando severos problemas financeiros, evidenciados por diversos bloqueios judiciais promovidos pelo TRT da 5ª região e TRT da 20ª região, na modalidade "teimosinha". Tais bloqueios impedem a Recorrente de realizar movimentações bancárias essenciais para a sua operação e, consequentemente, para o pagamento do depósito recursal e das custas processuais para a interposição do presente recurso. A impossibilidade de acesso aos recursos financeiros bloqueados inviabiliza o preparo do recurso, cerceando o direito da empresa ao duplo grau de jurisdição, conforme print da tela do gerenciador financeiro demonstrando os bloqueios e documentos anexo com informações de bloqueios judiciais. […] É imperioso ressaltar que o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, afastará a possibilidade de análise do processo em duplo grau de jurisdição, cerceando o direito de acesso à justiça e o exercício do devido processo legal pela parte, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, caso o pedido de gratuidade seja indeferido na fase recursal, o relator deverá fixar prazo para a parte realizar o preparo. Tal dispositivo visa garantir que a parte não seja surpreendida com a deserção do recurso por uma questão formal, permitindo-lhe sanar o vício e assegurar o acesso à justiça. Diante do exposto, requer a Recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento do pedido, o que se admite apenas por argumentação, requer, subsidiariamente, que seja fixado prazo para que a Recorrente possa realizar o preparo do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015.”   Analisa-se. De logo, impende ressaltar que a concessão do benefício de justiça gratuita a qualquer pessoa decorre da garantia constitucional que assegura a todos o acesso à justiça, a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV da CF/88, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de…

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