Processo 0001321-98.2019.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001321-98.2019.5.06.0103 RECLAMANTE: ROSEMAR ALVES DOS RAMOS RECLAMADO: R NASCIMENTO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c135f92 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE EXECUÇÃO Ante os termos constantes na minuta de acordo de #id:8a5c475 c/c #id:96d4f3d, devidamente assinada pelas partes, HOMOLOGO a transação noticiada pelas partes nos termos, datas e demais condições lá constante, OS QUAIS INTEGRAM A PRESENTE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA COMO SE AQUI ESTIVESSEM PRESENTES. CUSTAS NO IMPORTE DE R$160,00 E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀQUELAS APURADAS NA LIQUIDAÇÃO, VISTO QUE NA FASE EXECUTÓRIA NÃO CABE MAIS ÀS PARTES DELIBERAREM SOBRE PARCELAS ETC, AFINAL O CRÉDITO DA UNIÃO JÁ ESTÁ CONSTITUÍDO. TUDO CONFORME §5º DO ART. 43 DA LEI 8212/91 (LEI DE CUSTEIO) c/c a OJ 376 do TST. AO SETOR DE CÁLCULOS PARA APURAÇÃO. OS TRIBUTOS POR VENTURA DEVIDOS DEVERÃO SER COMPROVADOS ATÉ 30 DIAS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. Na oportunidade, o advogado e a parte autora se comprometeram perante o diretor em juntar os autos seus dados bancários para que a executado efetue o pagamento diretamente nas contas dos respectivos credores. O autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da presente ação, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência. Ressalte-se, por oportuno, que a incidência da multa pela inadimplência será analisada por este Juízo, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa fé, podendo inclusive, o percentual da sobredita multa ser reavaliada conforme a análise acima. Considerando a orientação contida no Anexo ao Ofício crt 235.2023 - “Processos com acordo homologado”, determina-se o sobrestamento do processo, com lançamento no GIGS, para fins de controle, destacando que o lançamento do acordo poderá se dá sem retirar o sobrestamento até a quitação do acordo ou a execução para o caso de uma possível inadimplência / não comprovação dos recolhimentos de custas e contribuições previdenciárias por ventura devidas. Acaso alguma das datas designadas para vencimento das parcelas seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento da referida parcela será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Ocorrendo a inadimplência na obrigação de fazer (entrega de guias para saque de FGTS, para habilitação ao programa de Seguro Desemprego, anotação / retificação e ou devolução da CTPS), aplicar-se-á multa de 1/30 avos sobre o salário mínimo legal por dia de atraso, limitando-se a um salário mínimo, além da aplicação da multa prevista no art. 536 e seguintes, do CPC. O descumprimento do presente acordo implicará execução imediata, após prazo de 48 horas, restando desnecessária a citação. Doravante, acolhendo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569-056-3, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, determino que a competência desta Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, deverá se limitar às incidentes sobre verbas de natureza remuneratória, reconhecidas em sentença e acordos homologados judicialmente. As contribuições referentes ao período clandestino do contrato de trabalho são de cunho meramente declaratório, não se constituindo, portanto, em título executivo. Os beneficiários acima…
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