Processo 0001322-02.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001322-02.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JUCIER LEANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec18607 proferida nos autos. ROT 0001322-02.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JUCIER LEANDRO DA SILVA ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA CONRADO (RN9171) GABRIEL CONRADO PEREIRA (RN13400) RAONI PADILHA NUNES (RN11840) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 23/03/2026, conforme certidão de Id 9e1a85e; e recurso de revista interposto em 07/04/2026 (Id 159b0a9). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais, de 01/04/2026 a 03/04/2026, no feriado Regimental e Nacional da Semana Santa. Representação processual regular (Id 0779f3f e Id ce29f75). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República; - violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; 790-A e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma fazer jus à gratuidade de justiça, ressaltando sua natureza de entidade filantrópica e assistencial sem fins lucrativos. Argumenta que, por imposição legal e estatutária, seus recursos são integralmente vinculados à manutenção de suas finalidades institucionais. Assevera, ademais, que a existência de sucessivos bloqueios judiciais compromete severamente a continuidade de suas atividades. Aponta violação a dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que lhe seja deferido o benefício, afastando-se a deserção do recurso ordinário. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: …
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