Processo 0001322-03.2024.8.17.8235

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001322-03.2024.8.17.8235
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001322-03.2024.8.17.8235 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO EXECUTADO(A): DAIANE MORAIS ESPINHARA, CLEONICE MARIA DA SILVA, CRISTIANA SIMOA DA SILVA, JOAQUIM VIEIRA NETO, LINDACI ESPINHARA DA SILVA RIBEIRO, MARINEIDE PEREIRA DE MORAIS RAMOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CRISTIANA SIMÔA DA SILVA e JOAQUIM VIEIRA NETO (IDs 239824037/ 239824053), em face da execução promovida por INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCRÉDITO. Os impugnantes sustentam, em síntese: (a) que foram induzidos a erro pela corré DAIANE MORAIS ESPINHARA, razão pela qual deixaram de apresentar defesa e de participar da audiência realizada na fase de conhecimento; (b) que não deveriam responder solidariamente pelo débito; (c) que os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, por decorrerem, respectivamente, do trabalho autônomo de manicure exercido por CRISTIANA SIMÔA DA SILVA e de benefício previdenciário percebido por JOAQUIM VIEIRA NETO; e (d) que a constrição deve ser levantada ou, subsidiariamente, limitada. O exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição integral da impugnação e a manutenção das constrições realizadas (ID 242805875). É o que consta dos autos. Decido. Inicialmente, observa-se que a presente execução decorre de sentença transitada em julgado que condenou os demandados ao pagamento da quantia de R$ 4.240,49, acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme sentença proferida no processo de conhecimento e respectiva certidão de trânsito em julgado, expressamente mencionadas pelos próprios impugnantes em sua peça defensiva. Na fase executiva, diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, oportunidade em que este Juízo consignou expressamente a existência de responsabilidade solidária dos executados e determinou o bloqueio de valores para satisfação integral do débito exequendo (ID 217733760). Conforme resultado SISBAJUD juntado aos autos, houve bloqueio de valores em nome dos executados, totalizando R$ 7.249,83, sendo R$ 4.410,18 em nome de CRISTIANA SIMÔA DA SILVA e R$ 2.773,63 em nome de JOAQUIM VIEIRA NETO, além de valores de menor monta em relação aos demais executados (ID 217733764). No mérito, não assiste razão aos impugnantes. Em primeiro lugar, a alegação de que foram induzidos a erro pela corré DAIANE MORAIS ESPINHARA, circunstância que teria ocasionado sua ausência na audiência e a não apresentação de defesa, não constitui matéria cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, os impugnantes afirmam que receberam as intimações do…

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