Processo 0001322-07.2024.5.12.0050
TRT12 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACPCiv 0001322-07.2024.5.12.0050 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.MAR.E FLUV.EMP.TERREST.EM TRANSP.AQUAV.E ATIV.AFINS NO EST.S.C. E OUTROS (35) RÉU: TRANSMAR SVITZER S/A SERVICOS MARITIMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2943dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tratam os autos de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO na qualidade de substituto processual em face de TRANSMAR SVITZER S/A SERVICOS MARITIMOS, versando sobre a indenização de intervalos suprimidos. As partes apresentaram petição de acordo sob o ID 6e3383d. Intimado o MPT manifestou parecer favorável à homologação ID ab5c66b. Passo à analise: TRANSAÇÃO. Considerando que a transação atende aos interesses dos substituídos e que o objeto refere-se a direitos disponíveis, homologo o acordo constante no ID 6e3383d, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos dos Artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II, do CPC, c/c Artigo 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A reclamada pagará a importância líquida total de R$ 649.399,56, mediante depósito judicial no prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil subsequente à notificação desta decisão. O montante possui natureza 100% indenizatória (indenização de intervalos suprimidos), não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. O valor deverá ser distribuído aos substituídos conforme a planilha discriminada na petição de ajuste. Quanto ao repasse e à representação processual, determino: 1 - O Sindicato-autor deverá comprovar nos autos o repasse dos valores aos substituídos que representa no prazo de 30 dias contados do efetivo recebimento das parcelas. 2 - Diante da existência de substituídos com advogados particulares constituídos nos autos — especificamente Edson Luiz Reinert (ID 239f095) e Hilton Carlos da Costa (ID f592357), ambos representados pelo procurador Lucas Aurélio Gerber (OAB/SC 57.503) — os pagamentos e a respectiva liberação de seus créditos líquidos (R$34.199,07 e R$33.638,72, respectivamente) deverão observar as contas a serem indicadas pelo patrono específico, conforme expressamente autorizado no item 03 do Termo de Acordo. Ressalte-se que o Sindicato autor manifestou expressa concordância com as habilitações individuais, ratificando que tais trabalhadores são beneficiários diretos da transação firmada. 3 - A demandada pagará ainda e no mesmo prazo, o valor de R$97.409,93, a título de honorários advocatícios ao escritório Pacheco & Cunha Advogados Associados, que representa o Sindicato autor. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes (50%), incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 10 dias contado do vencimento, fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO E EFEITOS. Com o pagamento da presente transação, o…
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