Processo 0001322-08.2024.5.09.0303
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0001322-08.2024.5.09.0303 RECORRENTE: CLAUDELICE VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8798665 proferida nos autos. ROT 0001322-08.2024.5.09.0303 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDELICE VIEIRA DOS SANTOS JEAN CARLO CANESSO (PR34181) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU CLEITON ZAMBRANO DE OLIVEIRA (PR60462) RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES (PR74318) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vistos, etc. A Autora postula a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Sustenta que as Turmas deste Regional têm decidido de forma divergente quanto à controvérsia sobre a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (SINDIPAR) aos empregados da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu (Id 5a2ef56). Nos termos do art. 101, II, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando suscitado pelas partes, deve ser requerido antes do início do julgamento do recurso. "Art. 101. O pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será dirigido ao Presidente do Tribunal: (...) II - pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes, por petição. (...) § 2º. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de iniciativa das partes, do Ministério Público do Trabalho ou da Defensoria Pública, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do(s) processo(s), da remessa necessária ou do(s) recurso(s) afetado(s) como paradigma(s), com prazo de antecedência de 05 (cinco) dias, no mínimo." O pedido de instauração do referido incidente feito concomitante com a interposição de Recurso de Revista não se coaduna com a previsão regimental. Por esse motivo, indefere-se o pedido. RECURSO DE: CLAUDELICE VIEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id c6bc94c; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id b01e289). Representação processual regular (Id 1d48a81). Preparo dispensado (Id 2386592,d40be0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Relativamente à pretensão de aplicabilidade das normas coletivas e pagamento do auxílio alimentação nela previsto, o acórdão encontra-se assim fundamentado: "A ré Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu é uma fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com a finalidade de prestar serviços de saúde e de assistência social médico hospitalar (art. 1º da Lei 4.084,de 5 de maio de 2013). Predominou neste Colegiado, até pouco tempo, o entendimento de que não seriam aplicáveis em nenhuma hipótese as convenções coletivas de trabalho firmadas em face da pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados celetistas, pois o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho não foi incluído no…
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