Processo 0001322-09.2025.5.18.0081
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001322-09.2025.5.18.0081 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001322-09.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS (SECEG) ADVOGADA : FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDA : GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA. ADVOGADO : RUBENS CURCINO RIBEIRO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.059), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, só é devida nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento do recurso interposto, sendo tal entendimento perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho. Assim, desprovido o recurso do sindicato-autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada. RELATÓRIO O MM. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO, da 1ª Vara de Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA., na forma da sentença de fls. 853-865. O sindicato-autor pugna pelo deferimento dos pedidos de contribuição assistencial negocial, exibição de documentos, multa convencional, índice de correção monetária, justiça gratuita e honorários sucumbenciais (fls. 868-883). Contrarrazões, pela reclamada, às fls. 887-891. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular, e as custas processuais foram devidamente recolhidas às fls. 884-885. PRELIMINAR SOBRESTAMENTO. IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 O sindicato-autor pugna pelo sobrestamento do feito, com base no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema nº 2) do C. TST. Aprecio. O ponto controvertido, no caso, não é a validade da cláusula que regulamenta o direito de oposição, mas sim se houve prova ou não no efetivo recolhimento. Logo, não cabe o sobrestamento. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial laboral, sob o fundamento de que o sindicato-autor não discriminou as diferenças que entendia devidas, a partir dos comprovantes de pagamento juntados pela parte reclamada. O sindicato-autor recorre, requerendo "o reconhecimento da validade da cláusula convencional que instituiu a contribuição assistencial, observando-se o respeito ao…
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