Processo 0001322-09.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001322-09.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001322-09.2026.5.18.0005 AUTOR: WALLASSON DEYVI DOS SANTOS RÉU: FCR CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c98db0 proferida nos autos. DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Reclamatória Trabalhista proposta por WALLASSON DEYVI DOS SANTOSem face de FCR CONSTRUCOES EIRELI, objetivando a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que seja, liminarmente, expedido certidão narrativa para habilitação junto ao seguro-desemprego. Pois bem. Os requisitos para concessão de tutelas de urgência, sejam de natureza cautelar ou antecipada, estão previstos no Art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (grifos meus). Especificamente quanto às tutelas de urgência de natureza antecipada, como é o caso desta em análise, o par. 3º do citado art. 300 ainda dispõe: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifos meus) Estes, portanto, os parâmetros legais cuja presença há de ser verificada, com vistas à concessão (ou não) do pedido em tela. Primeiramente, registro que um dos requisitos para ter direito à habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS é a dispensa sem justa causa. O autor juntou aos autos o aviso prévio do empregador no Id 24fdb85. Assim e tendo preenchido o requisito para habilitação no seguro desemprego, que é a dispensa sem justa causa, conforme legislação específica, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição da certidão narrativa. Expedida, intime-se o autor para imprimi-la pelo PJE. Após, aguarde-se a audiência inicial. Dê-se ciência ao reclamante, por seu procurador. GOIANIA/GO, 20 de julho de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLASSON DEYVI DOS SANTOS

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