Processo 0001322-18.2025.5.12.0035

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001322-18.2025.5.12.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001322-18.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: FLORIPA CURSOS TECNICOS LTDA AGRAVADO: MARIA ALINE DA CONCEICAO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001322-18.2025.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: FLORIPA CURSOS TÉCNICOS LTDA. AGRAVADO: MARIA ALINE DA CONCEIÇÃO PEREIRA REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       NULIDADE DA CITAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. A citação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico, mas sem a confirmação de recebimento em até três dias úteis, deve ser renovada na forma prevista pelo art. 246, § 1º-A, do CPC. No entanto, a ausência da citação na forma do referido dispositivo legal é suprida com o comparecimento espontâneo da parte, na forma do § 1º do art. 239 do CPC.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante FLORIPA CURSOS TÉCNICOS LTDA. e agravado MARIA ALINE DA CONCEIÇÃO PEREIRA. Adoto o relatório do voto do Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, na forma regimental: Trata-se de agravo de petição interposto por FLORIPA CURSOS TÉCNICOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida. A agravante, pelas razões do id. ff19fff, requer, em síntese, seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos, formulando, ao final, rol de pedidos (fls. 123-124). Contraminuta foi apresentada. É o relatório.   VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. ART. 897, § 1º, DA CLT (arguida em contraminuta) Nesse item recursal, prevaleceu o voto do Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, nos seguintes termos: A agravada, em contraminuta, argui a preliminar em tela, afirmando que a agravante deixou de delimitar as matérias e os valores impugnados, requerendo o não conhecimento do agravo, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT. Sem razão. O § 1º do art. 897 da CLT preceitua que o agravo de petição somente será recebido quando a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, autorizada, assim, a execução, imediata, da parte remanescente e incontroversa até o final. No caso em exame, a agravante delimitou a matéria relativa ao seu pedido de "desbloqueio integral" e "liberação total" dos valores constritos, vinculando sua insurgência à alegada nulidade dos atos executivos por suposta ausência de citação válida. Ainda que a delimitação dos valores específicos possa ser mais detalhada, a matéria controvertida está suficientemente individualizada: trata-se da questão relativa aos bloqueios bancários efetuados via SISBAJUD antes da citação válida da executada. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido o conhecimento do agravo de petição quando a questão recursal está delimitada, ainda que a discriminação dos valores específicos possa ser complementada durante o curso do processo. A delimitação da matéria controvertida - nulidade dos atos executivos e liberação dos valores bloqueados - atende ao requisito do art. 897, § 1º, da CLT, sendo desnecessário, para o conhecimento do recurso, o detalhamento matemático dos valores, que pode ser efetuado em momento posterior. Assim, por preenchidos os pressupostos legais,…

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