Processo 0001322-19.2024.5.06.0003

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001322-19.2024.5.06.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001322-19.2024.5.06.0003 REQUERENTE: PAULO MARTINS FRAGOSO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba5d375 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no qual foram homologados os cálculos de liquidação, inclusive com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução. Após o julgamento dos embargos à execução e do agravo de petição, a executada interpôs recurso de revista, tendo sido determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 150 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sobreveio petição da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do crédito principal, com a consequente expedição do competente precatório/RPV, mediante exclusão da parcela ainda submetida à controvérsia recursal. A executada, por sua vez, sustenta a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado integral da execução, invocando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. A controvérsia submetida ao recurso de revista não alcança o crédito principal devido ao exequente, limitando-se às discussões atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, verifica-se que os valores correspondentes ao crédito principal já se encontram devidamente liquidados e definidos, inexistindo insurgência recursal apta a impedir o respectivo cumprimento. De outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, persiste efetiva controvérsia submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que afasta, em relação a tal parcela, a formação da coisa julgada material e, consequentemente, inviabiliza, neste momento processual, a sua execução. Nesse cenário, o sobrestamento determinado em razão do Tema 150 do TST deve observar interpretação restritiva e compatível com o objeto efetivamente submetido à controvérsia recursal, não havendo fundamento jurídico para impedir o prosseguimento da execução quanto ao crédito principal incontroverso. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), firmou entendimento no sentido da possibilidade de execução definitiva da parcela incontroversa do título judicial, ainda que remanesça discussão recursal acerca de capítulo autônomo da condenação. Cito julgados do STF sobre o tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 895. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (REn. 1.322.112, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 16.6.2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 28. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RAZÕES DO RE DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES…

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