Processo 0001322-24.2024.8.27.2706

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001322-24.2024.8.27.2706
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0001322-24.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE : PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMBARGANTE : MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMBARGANTE : ANTONIO GOMES DA LUZ ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) SENTENÇA Trata-se de  Embargos à Execução  opostos por  PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME ,  ANTONIO GOMES DA LUZ  e  MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES  em face da ação de execução de título extrajudicial movida pelo  BANCO DO BRASIL S.A. , lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 063.823.857. Na petição inicial ( Evento 1 - INIC1 ), os embargantes sustentaram, preliminarmente, a inexequibilidade do título e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, alegando que o exequente não procedeu à correta demonstração dos cálculos e incluiu parcelas vincendas de forma indevida. No mérito, aduziram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Argumentaram a existência de excesso de execução no montante de R$ 62.611,78, fundamentando tal alegação em perícia técnico-contábil particular ( Evento 1 - LAUDO14 ). Entre as ilegalidades apontadas pelos embargantes, destacam-se: (a) a utilização do CDI/CETIP como encargo remuneratório, o que seria vedado pela Súmula 176 do STJ; (b) a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa no contrato e a ocorrência de anatocismo; (c) a cobrança indevida de "Comissão Flat" no valor de 1,00% sobre o crédito; (d) a cobrança abusiva de encargos de inadimplemento e correção pelo INPC não pactuado; e (e) a descaracterização da mora em razão das abusividades praticadas no período de normalidade contratual. Pugnaram pela procedência dos embargos para declarar o excesso, determinar a repetição do indébito em dobro e extinguir ou readequar a execução. A inicial veio acompanhada de procurações, documentos pessoais, contrato social, extratos bancários e o referido parecer técnico ( Evento 1 ). A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes no  Evento 6 . O  BANCO DO BRASIL S.A.  apresentou impugnação no  Evento 14 , sustentando a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para atividade empresarial de pessoa jurídica. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais com base no princípio do  pacta sunt servanda  e na autonomia da vontade. Afirmou que os juros e encargos foram pactuados conforme as normas do Conselho Monetário Nacional e que a capitalização de juros é permitida pela MP 2.170-36/2001. Contestou o pedido de repetição do indébito e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Os embargantes apresentaram réplica no  Evento 24 , reiterando os termos da inicial e ressaltando que a instituição financeira não impugnou especificamente os cálculos apresentados na perícia técnica. No  Evento 26 , as partes foram instadas a manifestar interesse na conciliação. O embargado declinou do interesse ( Evento 32 ), enquanto os embargantes aceitaram ( Evento 36 ). Realizada audiência de conciliação no  Evento 63 , o ato restou inexitoso pela ausência de proposta do banco. Em decisão saneadora ( Evento 87 ), este Juízo fixou os pontos controvertidos (irregularidades contratuais, juros abusivos e repetição de indébito) e  deferiu a inversão do ônus da prova , dada a hipossuficiência técnica dos embargantes. Na mesma oportunidade, determinou-se que o banco se…

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