Processo 0001322-25.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001322-25.2025.5.06.0313 RECORRENTE: ANISIO PINTOR LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANISIO PINTOR LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. DANO MORAL COLETIVO. REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO INTOLERÁVEL À COLETIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pela ré, em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (R$ 40.000,00) em razão do descumprimento da cota mínima de aprendizes. A recorrente sustenta que a irregularidade detectada em fiscalização foi sanada espontaneamente antes do ajuizamento da presente Ação Civil Pública, inexistindo gravidade ou dolo que justifique a condenação pecuniária. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se o descumprimento temporário da cota de aprendizagem, corrigido integral e espontaneamente pela empresa no interregno entre a fiscalização administrativa e o ajuizamento da ação judicial, configura dano moral coletivo passível de indenização. III. Razões de decidir: 3. O dano moral coletivo tem amparo nos arts. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990, exigindo, para sua caracterização, a ocorrência de lesão injusta e intolerável a valores e interesses extrapatrimoniais socialmente relevantes (doutrina de Alexandre Agra Belmonte e João Carlos Teixeira). 4. O instituto da aprendizagem (art. 429 da CLT e Decreto nº 9.579/2018) é política pública de inclusão social, impondo cota mínima de 5% de aprendizes. 5. No caso, a reclamada tinha 56 empregados que demandava formação profissional, o que resultava na cota de três aprendizes. Embora a falha tenha sido detectada em setembro de 2024, a prova documental comprova que a empresa contratou dois aprendizes em outubro de 2024 e o terceiro em julho de 2025. 6. Verificando-se que a regularização integral ocorreu meses antes da judicialização da causa, resta evidenciada a boa-fé objetiva e a adequação voluntária à norma. 7. Inexistindo resistência recalcitrante e o atingimento do escopo social da norma pela via extrajudicial afasta a nota de "intolerabilidade" da conduta, tornando a condenação por dano moral desproporcional e desprovida de finalidade pedagógica. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso ordinário a que se dá provimento. Tese de julgamento: "A regularização integral e espontânea da cota de aprendizagem no âmbito administrativo, ocorrida em tempo razoável e antes do ajuizamento da ação civil pública, elide a caracterização do dano moral coletivo por ausência de lesão grave e intolerável ao patrimônio moral da sociedade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 429; Decreto nº 9.579/2018; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, IV; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0001658-74.2025.5.06.0201. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANISIO PINTOR LTDA
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