Processo 0001322-25.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001322-25.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001322-25.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO EDNILSON FELIPE DE MEDEIROS RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c346d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Consoante observa-se da certidão de Id 13ef160, consta erro material na decisão de homologação de acordo de Id 482fe11, no que concerne ao valor retido para pagamento de pensão alimentícia, o que passo a sanar para que, onde se lê: "CONCILIAÇÃO: A empresa reclamada, KAIROS SEGURANCA LTDA, paga ao reclamante, FRANCISCO EDNILSON FELIPE DE MEDEIROS, a importância líquida e total de R$ 25.440,08 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e oito centavos), considerando a atualização dos valores depositados (id. a55d3b2). Observe-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais (20%) e a retenção da pensão alimentícia devida pelo autor (25% - Id. df2d7fc), ficando os valores a ser disponibilizados da seguinte forma: retenção de honorários advocatícios: R$ 5.088,01; retenção da pensão alimentícia devida pelo autor: R$ 5.088,01; crédito líquido do autor: R$ 15.264,06. À Secretaria para expedir Alvará de transferência, observando os dados bancários do patrono do autor e do próprio reclamante na ata de audiência de Id. 8cbfabe."   LEIA-SE: "CONCILIAÇÃO: A empresa reclamada, KAIROS SEGURANCA LTDA, paga ao reclamante, FRANCISCO EDNILSON FELIPE DE MEDEIROS, a importância líquida e total de R$ 25.440,08 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e oito centavos), considerando a atualização dos valores depositados (id. a55d3b2). Observe-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais (20%) e a retenção da pensão alimentícia devida pelo autor (25% - Id. df2d7fc), ficando os valores a ser disponibilizados da seguinte forma: retenção de honorários advocatícios: R$ 5.088,01; retenção da pensão alimentícia devida pelo autor: R$6.360,02‬; crédito líquido do autor: R$13.992,05. À Secretaria para expedir Alvará de transferência, observando os dados bancários do patrono do autor e do próprio reclamante na ata de audiência de Id. 8cbfabe."   Expeça-se alvará, observando-se as contas informadas na Ata de Id 8cbfabe  e petição de Id 42058ea. O saldo remanescente do deposito deverá ser transferido para o processo  0001286-80.2025.5.07.0013. Após o cumprimento,    registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDNILSON FELIPE DE MEDEIROS

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