Processo 0001322-26.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001322-26.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001322-26.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc20dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial. b) Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/10/2020 c) Determinar a retificação do polo passivo para incluir o CNPJ da filial de Manaus. d) Julgar procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). e) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única no valor de R$ 51.406,98.  f) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da reintegração, correspondente às seguintes parcelas: a) salários, gratificação natalina e férias proporcionais com 1/3 correspondentes ao período de 14/01/2025 a 13/01/2026; b) FGTS incidentes sobre os salários e 13º salário proporcional acima deferidos. As férias indenizadas não integram a base de cálculo do FGTS, ante o disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90; e c) diferenças de indenização de 40% do FGTS incidente sobre os depósitos de FGTS acima deferidos. Para o cálculo da indenização, será utilizada como base de cálculo a última remuneração percebida pelo reclamante, conforme TRCT (fl.25). g) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. h) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Determino à Secretaria que providencie a liberação de alvará à perita, conforme comprovante de depósito de fls. 266/268. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Custas de conhecimento e liquidação pelo réu, no valor de R$ 2.841,60, conforme planilha em anexo. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União Federal, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23/01/2025. Diante da publicação antecipada da sentença, intimem-se as partes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR

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