Processo 0001322-29.2024.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001322-29.2024.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001322-29.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: RONILSON COSTA DA PAIXAO RECLAMADO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de1c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE   Diante da ausência de manifestação nos autos (Id adf133c), não obstante a regular citação do senhor PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA FILHO, sócio da executada, para apresentar manifestação sobre o IDPJ instaurado nos autos, aplico a confissão ficta, presumindo verdadeiros os vínculos jurídicos indicados pelo exequente, aptos a ensejar a responsabilidade pretendida dos requeridos, destacando-se que no Processo do Trabalho predomina a teoria menor de desconsideração da personalidade (art. 28, CDC), segundo a qual basta o inadimplemento dos créditos trabalhistas para que seja viabilizada, diante do caráter alimentar e preferencial das verbas trabalhistas, não tendo lógica criar embaraços para aplicação do instituto com vistas à satisfação do crédito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: (.) 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR."(.) 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. "(.) 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR."(...) 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º)- e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que  se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000732-42.2018.5.10.0811, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 25/4/2019, publicado no DEJT em 3/5/2019).(TRT-10 00005544320195100105 DF, Data de Julgamento: 03/02/2021, Data de Publicação: 06/02/2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA INSOLVENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restando infrutífera a execução contra a devedora principal, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, para responsabilizar os sócios por obrigação da empresa insolvente, forte nos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do CPC, no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC (TRT-4 - AP:00210005120185040402, Data de Julgamento: 10/06/2021, Seção Especializada em Execução. Declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente responsabilidade patrimonial do sócio PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA FILHO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se ainda…

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