Processo 0001322-31.2025.5.06.0020

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001322-31.2025.5.06.0020
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001322-31.2025.5.06.0020 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7966345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   VISTOS ETC.    I – RELATÓRIO:   RAIA DROGASIL S/A, executada, opôs embargos à execução de id 5a3b363. Protocolados os autos para julgamento.   II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Tempestivos os embargos e garantida a execução, passo à análise. A executada aduz que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao processo de conhecimento, in casu, a ação civil pública originária, NÃO DEVEM CONSTAR DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. Pois bem. Tem razão a executada. Ocorre que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva em prol do substituto, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário/substituído, diretamente nos autos dos diversos processos de execução individual, não se revela viável juridicamente, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, compete ao sindicato autor executar, nos próprios autos da ação coletiva em que ostenta, como substituto e representante da categoria, a condição formal de autor, e beneficiário dos referidos honorários advocatícios, os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, assim fixados na sentença proferida em ação coletiva. Havendo, pois, a fixação de honorários advocatícios devidos ao sindicato na ação coletiva, por sentença transitada em julgado, a sua execução ocorrerá nos autos do referido processo, e não em cada ação individual promovida pelos substituídos. Em suma, não se nega que tenham sido deferidos ao ente sindical honorários advocatícios sucumbenciais na ação coletiva, por sentença transitada em julgado; no entanto, como exposto, a execução da verba honorária de que é beneficiário o sindicato, autor da ação coletiva na condição de substituto e representante da categoria, deve ser promovida nos próprios autos da referida ação coletiva, com base no respectivo título executivo nela formado, não podendo o sindicato fazê-lo, de forma incidente, nos autos de execução individual movida por outrem. O Supremo Tribunal Federal, em matéria analisada no Recurso Extraordinário RE 1309081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1142), reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Segundo a decisão, o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual. Nesse setindo, seguem os arestos: “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ENTE SINDICAL, FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA, E NÃO, DE FORMA INCIDENTE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MOVIDA POR OUTREM. Tratando-se de execução individual decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os honorários advocatícios fixados nos presentes autos, decorrentes da execução individual, não se confundem com…

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